DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIEGO FERREIR… — RHC RHC 220447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIEGO FERREIRA SILVA contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de DIEGO FERREIRA SILVA contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 , sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/123):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de Diego Ferreira Silva, preso em flagrante, junto com sua companheira, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A prisão decorreu de denúncia da proprietária do imóvel, que relatou uso da residência para comercialização de drogas e franqueou voluntariamente o acesso da polícia. O paciente confessou parcialmente os fatos, relatando ter feito entrega de entorpecentes a pedido da companheira. A Defensoria alegou violência policial, ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteou a concessão da ordem com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na prisão em flagrante, com fundamento em suposta violência policial e ausência de requisitos legais para a conversão em preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão que registra a apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Os indícios de autoria encontram respaldo nos depoimentos da denunciante e da coautora, bem como na confissão parcial do paciente em sede policial. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, do modus operandi estável e coordenado entre os envolvidos e da atuação do paciente na distribuição dos entorpecentes. A hipótese revela elementos indicativos de vínculo associativo com organização criminosa, com risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar. A jurisprudência do STJ admite a prisão
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.