DECISÃO JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls — REsp REsp 2204467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls.
- 608-616, por meio do qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- Em suas razões, o embargante aduz que o julgado se reveste de omissão, sob o argumento de que as teses relativas ao afastamento dos atos infracionais para fundamentar a exasperação da pena-base e à aplicação da minorante prevista no art.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 608-616, por meio do qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante aduz que o julgado se reveste de omissão, sob o argumento de que as teses relativas ao afastamento dos atos infracionais para fundamentar a exasperação da pena-base e à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foram analisadas.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, noto que a irresignação do embargante se refere à apontada falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca das teses que buscavam o redimensionamento da pena imposta. No entanto, a leitura da decisão embargada demonstra que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade nesse particular, conforme se verifica no seguinte excerto (fl. 609) :
Ademais, em relação às teses recursais que impugnam aspectos relativos à dosimetria da pena, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.
Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.
Por não ter sido admitida nesse preciso ponto, a irresignação defensiva destinada a questionar aspectos relativos à dosimetria da pena não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais e, dessa forma, não constitui omissão para autorizar o acolhimento dessa via integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.