DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão… — REsp REsp 2204449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 457/468), manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
- 488/502), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art.
- 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FERNANDO MIRANDA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos da Apelação Criminal n. 5005445-42.2023.8.24.0040/SC (fls. 457/468), manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado.
No recurso especial (fls. 488/502), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, em consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Contrarrazoado, o recurso foi admitido (fls. 611/612 ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 628/635).
É o relatório.
O recurso especial não comporta provimento.
A defesa pretende a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreadas em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito.
Restou consignado pelo Tribunal de origem que a condenação do réu não veio fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas pelo conjunto probatório que incluiu a oitiva das vítimas e a análise de câmeras de monitoramento.
Do voto do relator, extraio o seguinte trecho (fls. 458/462):
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Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos coligidos aos autos n. 5004865-12.2023.8.24.0040, quais sejam, relatórios de investigação (evento 1.2) e de extração de dados (evento 61.4), comunicação de ocorrência policial (fls. 3-4 do evento 1.3), boletim de ocorrência (fls. 1-6 do evento 12.2), bem assim pela prova oral produzida.
..
Posto isso, o arrazoado pretendendo a absolvição não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que os demandados perpetraram as condutas narradas na inicial.
Quanto à autoria de João Douglas da Silva Lima, como visto, o delegado de polícia informou que as imagens das câmeras de videomonitoramento posicionadas nas imediações do estabelecimento vítima comprovam de forma inequívoca que o mencionado apelante, acompanhado do corréu, estava transitando na localidade no momento dos fatos, não se olvidando que o próprio recorrente admitiu o cometimento do delito, conjuntura corroborada pelos demais elementos de convencimento constantes do feito.
..
Sendo assim, a Corte de origem concluiu pela suficiência de elementos relativamente à autoria. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda, portanto, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.