ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 12770, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas somente em casos excepcionais, condicionado à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, o que não restou caracterizado no caso dos autos. Precedentes .
3. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 986):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, "eis que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas interpretação jurídica de dispositivos federais específicos diante de circunstâncias fáticas incontroversas" (fls. 1.003).
Aduz que os fatos relevantes são incontroversos e que a questão jurídica cinge-se a verificar se tais medidas atendem aos comandos de integralidade e universalização/dever de conexão (artigos 2º, II, e 45 da Lei 11.445/2007).
Defende que a execução parcial em
[trecho intermediário suprimido]
as bacias 2, 3, 4, 5, 6 e 8; 986 ligações domiciliares e cinco estações elevatórias de esgoto" (evento 140, INF434).
Desta forma, ante a postura municipal, amparado no julgamento do Tema 698/STF, não há como reconhecer nos autos a premissa de ausência ou deficiência grave do serviço que autorize a interferência judicial.
Assim, tem-se que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento deste STJ, não pode ser alterada por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido são as diversas decisões monocráticas proferidas por integrantes das Turmas da Primeira Seção em casos análogos, dentre as quais, citam-se as seguintes: Resp 2.159.663/SC, Min. Sérgio Kukina, DJ 13.05.2025; Resp 2.001.907/SC, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 18.07.2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.