DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO CORTEZ VASSALO, com fundamento no art — REsp REsp 2204431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO CORTEZ VASSALO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
- Apelações interpostas por MARIA INES DIAS E OUTROS (JFRJ, Evento 52) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF (JFRJ, Evento 55) contra a sentença proferida pelo MM.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO CORTEZ VASSALO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 4.273-4.275):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPOSICIONAMENTO EM 12 REFERÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Apelações interpostas por MARIA INES DIAS E OUTROS (JFRJ, Evento 52) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF (JFRJ, Evento 55) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0008868-07.2014.4.02.5101 (JFRJ, Evento 24), integrada pela decisão do Evento 35 (JFRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido "para (i) reconhecer como não instaurada a execução com relação a ALDERICO MENDONÇA FILHO, CARLOS AUGUSTO D "AVILA PACCA, LUIZ GONZAGA ALVES BAPTISTA PEREIRA e WANDERLEY COUTINHO VALADARES; (ii) extinguir a execução com relação a ACCYOLI MOREIRA MAIA, AMÉRICO CAPARICA FILHO, ARMÍNIO ITAGIBA STRAUSZ, FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA DE AZEVEDO, GUILHERME DIAS BARBOSA, PAULO CEZAR DE MALTA SCHOTTI, AUGUSTO CESAR RIOS, VITOR FRANCUSCO CADORIN e ZENILDA PINHEIRO BORGES SANTIAGO; e (iii) com relação aos demais exequentes, determinar que a execução prossiga, tendo por base o valor principal apurado pela Contadoria do Juízo (..)".
2. A ação de conhecimento originária da presente execução foi distribuída em 30.01.1987 perante o extinto Juízo Cível da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (atualmente com competência criminal) em nome da servidora MARIA INES DIAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, objetivando a condenação da Ré "a reposicioná-lo em até doze referências, na categoria funcional a que pertence, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica" (JFRJ, Evento 512, OUT10, fls. 96/105).
3. Ao longo de mais de três décadas, a tramitação do feito foi e tem sido até a presente data extremamente dificultada pelo fato de que, em que pese constar apenas 01 Autora originária na petição inicial, foram atravessadas duas petições subsequentes, transformando o polo ativo em um litisconsórcio multitudinário, sendo a primeira petição de emenda, recebida em 12.03.1987, que incluiu mais 271 (duzentos e setenta e um) novos Autores; e a segunda petição de emenda, recebida também em 12.03.1987 (conforme certidão no Evento 16, fl. 09), incluindo mais 212 (duzentos e doze) novos Autores.
4. A admissão de um litisconsórcio ativo ulterior
[trecho intermediário suprimido]
nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.