ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2204416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 13206
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do artigo de lei federal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação dissonante. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284 do STF."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 330-337) interposto contra decisão da Presidência desta
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de afronta ao art. 274, parágrafo único, do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento da controvérsia por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
Por derradeiro, no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, a monocrática ora agravada tão somente mencionou o acréscimo, "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 326).
De tal modo, tendo em vista que o TJMG deu provimento ao recurso, "para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular andamento ao feito" (fl. 281), não há sequer interesse recursal no pedido.
Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.