ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
- DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento da obrigação por parte do Município demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Acarape contra decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementada (fls. 342):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao artigo 497 do CPC/2015, afirmando que o dispositivo possui comando normativo claro e que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o regime das obrigações de fazer a uma pretensão de pagar quantia certa.
Afirma que a controvérsia relativa ao artigo 373, I, do CPC/2015 não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do acervo probatório, para verificar se os documentos apontados (contrato, demonstrativos de dívida, notificações e fichas financeiras) são juridicamente suficientes para comprovar inadimplência e
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
(..)
3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.