ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por V - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. em face de GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA.
Decisão do Juízo de 1º Grau: determinou à LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A o cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, especificamente a reativação do plano de saúde dos funcionários da empresa JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., e seus dependentes, nos mesmos moldes e condições realizadas antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$500,00.
Acórdão: não conheceu do agravo interposto pela LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, sob o fundamento de que o despacho que o determinou o cumprimento da obrigação de fazer não possui carga decisória, nos termos do artigo 1.001 do CPC, e que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros que não participam da ação principal. A decisão destacou que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer é uma simples medida de ordenação de processo, sem conteúdo decisório ou risco de danos às partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 552-561):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CARGA
[trecho intermediário suprimido]
certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.
Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.
Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que a agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.
Além disso, a análise da existência do dissídio é mesmo inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp 2.551.128/ES, Segunda Turma, DJEN de 2/6/202).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.