DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GABRIEL AFFONSO ARAUJO BALADA desafiando acórdão … — RHC RHC 220440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GABRIEL AFFONSO ARAUJO BALADA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, os policiais encontraram em sua residência uma estufa montada contendo diversos pés de maconha, mais 9 tijolos de maconha e um tijolo de cocaína.
- No total, foram apreendidos 12kg (doze quilos) de maconha e aproximadamente 980g (novecentos e oitenta gramas) de cocaína, além de uma arma de fogo, tipo pistola modelo PT640, calibre .40, marca Taurus, numeração suprimida, contendo três munições intactas, duas balanças de precisão e dois aparelhos de celulares.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GABRIEL AFFONSO ARAUJO BALADA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2170396-05.2025.8.26.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, os policiais encontraram em sua residência uma estufa montada contendo diversos pés de maconha, mais 9 tijolos de maconha e um tijolo de cocaína. No total, foram apreendidos 12kg (doze quilos) de maconha e aproximadamente 980g (novecentos e oitenta gramas) de cocaína, além de uma arma de fogo, tipo pistola modelo PT640, calibre .40, marca Taurus, numeração suprimida, contendo três munições intactas, duas balanças de precisão e dois aparelhos de celulares.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de flagrante forjado e preparado pelos policiais militares, assinalando o abuso de autoridade e violação do seu domicílio quando da prisão em flagrante. Afirma que a sua namorada, menor de idade, foi torturada pelos policiais, física e psicologicamente, com a finalidade de obrigá-la a fornecer informações sobre o local de depósito dos entorpecentes.
Além disso, assere a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente considerando suas condições pessoais favoráveis.
Diante disso, busca seja declarada a ilicitude das provas obtidas mediante a violação de domicílio, bem como revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa, inicialmente, a ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio do recorrente.
Sobre o tema, rememoro que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz dezoito modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, dentre as quais estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.
Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Tal o quadro, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.