DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA — REsp REsp 2204380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa de fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
- LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa de fl. 543:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do recurso, a parte agravante alega que o precedente em questão trata exclusivamente das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não alcançando aquelas destinadas ao INCRA, SEBRAE e ao salário-educação, e que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de vinte salários-mínimos apenas quanto às contribuições previdenciárias e às do Sistema "S", subsistindo o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 para as demais contribuições parafiscais. Sustenta, ainda, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e ao art. 9º da LC 95/1998, por ausência de apreciação dos fundamentos essenciais à solução da controvérsia, razão pela qual requer o provimento do agravo interno e o regular prosseguimento do recurso especial (fls. 554-567).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 574).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1390/STJ), com o fim de: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.".
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1390/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1390/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.