ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2204370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO CAMBIAL TRIENAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO CAMBIAL TRIENAL. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento, penhora e arresto, além de expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, por inexistência de inércia e não esgotamento das buscas por bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 4º, c/c art. 771 do CPC impõe suspensão por um ano e subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente após a primeira tentativa infrutífera; (ii) saber se às cédulas/notas de crédito se aplica prescrição trienal pela legislação cambial (Lei n. 6.840/1980, Decreto-Lei n. 413/1969, Lei Uniforme de Genébra e Lei n. 10.931/2004); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a aferição de inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para tornar prejudicada a discussão sobre o prazo cambial trienal, por estar assentada a inexistência de desídia nas instâncias ordinárias.
8. Não há como analisar o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre o caso e os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação prescrição intercorrente uma vez que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
e da dinâmica da prescrição intercorrente (fls. 705-709).
O acórdão recorrido tratou da inexistência de inércia e do não esgotamento de buscas de bens, anulando a sentença para prosseguir a execução (fls. 689-696).
A falta de identidade fática entre o acórdão recorrido (que atestou a inexistência de inércia) e os paradigmas colacionados obsta o cotejo analítico.
Se o Tribunal local afirma que o credor foi diligente, não há como aplicar precedentes que pressupõem a desídia da parte, a menos que se reexaminassem os fatos, o que é vedado.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.