DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS NUNES DE SOU… — RHC RHC 220436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS NUNES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/05/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10891, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS NUNES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5135189-78.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/05/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35):
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Está presente o fumus commissi delicti, uma vez demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, recaindo sobre o ora paciente e codenunciados. O periculum libertatis é extraído da gravidade concreta das condutas, empreendidas em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, além dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Manutenção da segregação cautelar do ora paciente como medida necessária para garantir a ordem pública e também como instrumento para prevenir a ocorrência de eventual reiteração criminosa. Ademais, trata-se de paciente que ostenta uma condenação definitiva pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de uma condenação ainda não transitada em julgado pela prática dos delitos de furto e extorsão, o que reforça a necessidade de manutenção da sua constrição cautelar, inviável a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
ORDEM DENEGADA.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos genéricos, sustentando que a decisão que a impôs se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a autoridade coatora não demonstrou, de forma concreta, qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, restringindo-se a mencionar a existência de indícios de autoria e materialidade, sem individualizar a conduta do recorrente.
Menciona que a abordagem veicular que resultou na prisão foi baseada unicamente em suposta informação de inteligência, sem prévia verificação objetiva da situação do veículo, o que, segundo sustenta, torna ilícita a prova
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.