DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MANOEL LEITE RODRIGU… — RHC RHC 220430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MANOEL LEITE RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A defesa sustenta que a segregação cautelar é desproporcional, pois o recorrente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MANOEL LEITE RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa sustenta que a segregação cautelar é desproporcional, pois o recorrente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Assevera que a fundamentação é genérica e não demonstra perigo atual, contrariando os arts. 312, 315, § 2º, e 282, § 6º, do CPP.
Defende que há precedentes que afastam a prisão quando ausentes elementos concretos e possível a aplicação de cautelares, a exemplo do HC n. 998.414/SP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 27-28, grifo próprio):
É imperioso ressaltar que o depoimento dos policiais é digno de crédito, seja pelo compromisso prestado, seja pelo cargo que ocupam, e, notadamente, porque a defesa não logrou trazer aos autos nenhuma prova capaz de fazer recair sobre eles a malfadada suspeição.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui prova idônea e suficiente para a formação do édito condenatório, máxime quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001142-38.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-10-2019)
Quanto aos requisitos do art. 313 do CPP, a hipótese atende àquele inserto no inciso I.
E, acerca dos pressupostos da custódia preventiva, denoto presente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito (em tese) praticado, mediante concurso de agentes, e com apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, 6kg de substância análoga à maconha, conforme laudo preliminar.
Ademais, é de se ver que a conduzida registra envolvimento em outro procedimento de natureza criminal, a teor da certidão de evento 3, ao passo que o preso admitiu aos policiais (segundo ele s) que o flagrante não foi ato isolado, já que estaria envolvido com o narcotráfico havia meses.
..
Daí por que converto a prisão de ambos
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.