ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS E A TESE RECURSAL.
Resultado indicado
Na decisão, indeferiu-se o pedido da reclamação e, por consequência, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06100., 08826.08893.08934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de reclamação com o objetivo de ca ssar acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. Na decisão, indeferiu-se o pedido da reclamação e, por consequência, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, inadmitindo a reclamação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - A pretensão recursal de infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que poderia, inclusive, revelar-se insuficiente sem a produção de novas provas. Todavia, a análise e a valoração de matéria fática constituem atribuição própria das instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação na via extraordinária.
III - Dessarte, o recurso revela-se inviável, porquanto a adoção de entendimento diverso, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ.
IV - Outrossim, os dispositivos legais indicados como violados nas razões do recurso especial não ostentam conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal deduzida. Com efeito, referidos preceitos
[trecho intermediário suprimido]
especial, não ostentam conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal deduzida. Com efeito, referidos preceitos tratam exclusivamente das hipóteses de cabimento de reclamação, ao passo que o recorrente, na fundamentação do recurso, pretende a suspensão do feito até o julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), pretensão que não encontra respaldo nos artigos invocados.
Desse modo, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais evidencia deficiência na fundamentação, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.