DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE RE… — CC CC 220429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MG, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou: "Consta que, neste estado de São Paulo, foi cumprido mandado de prisão expedido por determinação do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Nanuque/MG e, posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para a execução da pena (página 1134), remetendo o processo de execução penaI para este DEECRIM.
- Este Juízo, contudo, declina da competência para a fiscalização da pena, por não ser esta a Unidade Federativa responsável, sendo o caso de suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir expostas." (fl.
- 21/22, estabeleci o Juízo suscitante como competente, em caráter provisório, para resolver as questões pendentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MG, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou:
"Consta que, neste estado de São Paulo, foi cumprido mandado de prisão expedido por determinação do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Nanuque/MG e, posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para a execução da pena (página 1134), remetendo o processo de execução penaI para este DEECRIM. Este Juízo, contudo, declina da competência para a fiscalização da pena, por não ser esta a Unidade Federativa responsável, sendo o caso de suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir expostas." (fl. 3)
Por meio da decisão de fls. 21/22, estabeleci o Juízo suscitante como competente, em caráter provisório, para resolver as questões pendentes.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM JUÍZO DISTINTO DO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO." (fl. 34)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao interessado pelo juízo suscitado.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA
[trecho intermediário suprimido]
para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020.)
Ademais, este Pretório firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta a LUCAS RODRIGUES DA SILVA compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO ABERTO DE NANUQUE - MG, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.