DECISÃO IZIDRO TORRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de … — RHC RHC 220429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IZIDRO TORRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- 1406415-33.2025.8.12.0000, que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do recorrente. Às fls.
- 171-172, a Presidência desta Corte indeferiu a liminar e solicitou informações às instâncias de origem.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pela perda do objeto do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
IZIDRO TORRES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1406415-33.2025.8.12.0000, que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Às fls. 171-172, a Presidência desta Corte indeferiu a liminar e solicitou informações às instâncias de origem.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pela perda do objeto do recurso (fls. 201-202).
Decido.
Tendo em v ista a superveniência da revogação da prisão preventiva do paciente, em 17/7/2025, conforme informação encaminhada pelo juiz de primeiro grau (fl. 198), está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual pretendia a soltura do acusado.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, em virtude da sua perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.