DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC) interposto por JOILCE APARECIDA TEIXEIRA contra decisão… — REsp REsp 2204276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC) interposto por JOILCE APARECIDA TEIXEIRA contra decisão de admissibilidade (fls.
- 4861-4865, e-STJ) do recurso especial manejado pela parte contrária.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC) interposto por JOILCE APARECIDA TEIXEIRA contra decisão de admissibilidade (fls. 4861-4865, e-STJ) do recurso especial manejado pela parte contrária.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4753-4754, e-STJ):
APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. DIREITO SOLIDÁRIO. ARTIGO 844, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO. CLÁUSULA 7ª NÃO OPONÍVEL AOS APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que homologou o acordo com o corréu para fixar honorários advocatícios a seu proveito, ao fundamento que não anuiu com os termos do acordo e houve pela autora desistência ou perda do objeto em relação aos pedidos da inicial em face destes. A transação realizada entre a autora e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. O acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários não se tratando de perda de objeto ou desistência. Honorários advocatícios abarcados na transação - cláusula 7ª não oponível aos apelantes. Contudo o prin cípio da causalidade implicaria fixar honorários em desfavor dos apelantes. Impossibilidade de sua aplicação ante a vedação da reformatio in pejus. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos (fls. 4795-4810, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 4812-4847, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 10, 90, caput e § 1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC do CPC, 844, caput e §3º, do Código Civil, e 22, 23 e 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Argumenta, em síntese: a) o cabimento da fixação de verba honorária sucumbencial em seu favor; b) supressão de instância julgadora; c) não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; d) autonomia do direito aos honorários advocatícios.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 4859, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 4861-4865, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Consoante relatado, por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial ficou admitido pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. (..) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/9/2015) grifou-se
Ora, se é incabível agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, com mais razão é inadmissível o reclamo contra decisão que admite, in totum, o apelo extremo.
Caberia à parte recorrente, a fim de se insurgir em face da irresignação recursal da contraparte, apresentar a competente petição de contrarrazões, cujo prazo para apresentação deixou decorrer em branco, conforme certificado à fl. 4859.
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.