DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2204265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Nas razões do recurso, o recorrente alega a violação do art.
- 619 do Código de Processo Penal (CPP), por falta de análise da extinção da punibilidade em relação à acusada AMARA SOARES CABRAL, e da tese de preclusão da matéria relativa à possibilidade de celebração do ANPP, uma vez que a defesa não impugnou oportunamente a negativa ministerial dentro do prazo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Nas razões do recurso, o recorrente alega a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), por falta de análise da extinção da punibilidade em relação à acusada AMARA SOARES CABRAL, e da tese de preclusão da matéria relativa à possibilidade de celebração do ANPP, uma vez que a defesa não impugnou oportunamente a negativa ministerial dentro do prazo previsto no art. 396 do CPP;
Também indica a afronta aos artigos 28, § 2º, inciso II, e § 14, 396, 572, I, do CPP, além do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), ante a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para análise do ANPP, após manifestação do órgão ministerial de primeiro grau contrária à celebração do acordo e sem insurgência da defesa contra essa negativa, configurando preclusão da matéria;
O recorrente reforça que a questão relativa à possibilidade de celebração do ANPP já estava preclusa, pois o Promotor fundamentou a recusa do acordo, e a defesa não apresentou insurgência no prazo legal.
O reclamo foi admitido na origem e o MPF opinou por seu provimento.
Decido.
A recorrida foi condenada pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. O relator da apelação, ao antever a possibilidade de aplicação retroativa da norma que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, determinou o envio dos autos ao MPF para oportunizar a oferta da benesse.
O órgão acusatório se recusou a oferecer o ANPP, porque já existente condenação. Deveras, uma "vez intimado a se manifestar, o il. órgão do Ministério Público Federal na primeira instância defendeu não ser o caso de Acordo de Não Persecução Penal/ANPP na hipótese, ante sua insuficiência para a pronta e justa repressão do delito aqui apurado, tendo em conta também a conduta criminosa habitual e profissional das apelantes, bem assim o considerável dano ocasionado .. (fl. 907).
Entretanto, de ofício, o Desembargador determinou a intimação das defesas para que, "se entenderem que for o caso, façam uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, ocasião em que o feiro será encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal" (fl. 902).
Nos termos do art. 107, 1, do Código Penal, foi extinta a punibilidade da corréu, pois constatada a sua morte.
Verifico a violação do art. 619 do CPP. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou a omissão sobre a análise da preclusão (fls. 906 e
[trecho intermediário suprimido]
de a acusação, através da via estreita eleita, analisar o cabimento ou não de ANPP, o que sequer compete a este Julgador, senão à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal" (fl. 928). Foi mantida a determinação de encaminhem-se dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, conforme requerido pela DPU.
A omissão na análise do argumento sustentado pelo Ministério Público, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida.
Não há óbice a que o Tribunal reconheça a prejudicialidade do recurso, caso verifique a superveniente perda do interesse de agir.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.