DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FERNANDO ROQUE DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2204152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FERNANDO ROQUE DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
- Sem condenação do vencido nos consectários sucumbenciais, os quais consignou que deverão ser impostos quando da prolação da sentença que põe fim à segunda fase da ação.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Cabimento de honorários de advogado na primeira fase, nos termos do entendimento do STJ, ainda que se trate de decisão interlocutória e não de sentença - Recurso provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FERNANDO ROQUE DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 26/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas da venda, alienação ou transferência do veículo apreendido judicialmente, por meio de ação de busca e apreensão do processo nº 1000904-36.2014.8.26.0576, por meio de documentos que comprovem o valor da venda/alienação/transferência do veículo e a aplicação do seu produto na amortização do saldo devedor do contrato de financiamento realizado com o autor, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à disposição do art. 550, § 5º, do CPC. Sem condenação do vencido nos consectários sucumbenciais, os quais consignou que deverão ser impostos quando da prolação da sentença que põe fim à segunda fase da ação.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Cabimento de honorários de advogado na primeira fase, nos termos do entendimento do STJ, ainda que se trate de decisão interlocutória e não de sentença - Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que os honorários fixados por equidade devem observar os valores recomendados pela OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.
Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL.
1. Ação de exigir contas, em primeira fase.
2. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes.
3 . Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.