DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAI… — REsp REsp 2204065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, contra decisão de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.
- Em suas razões, além de tecer argumentos para afastar os óbices apontados ao conhecimento do recurso, a agravante insiste em que "o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora, individualmente, em feitos desmembrados." Não houve impugnação.
- Bem-vistos os autos, percebo, nesta oportunidade, que a matéria de fundo deste recurso foi afetada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir dos recursos paradigmas - REsp n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, contra decisão de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.
Em suas razões, além de tecer argumentos para afastar os óbices apontados ao conhecimento do recurso, a agravante insiste em que "o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora, individualmente, em feitos desmembrados."
Não houve impugnação.
É o relatório. Decido.
Bem-vistos os autos, percebo, nesta oportunidade, que a matéria de fundo deste recurso foi afetada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir dos recursos paradigmas - REsp n. 1.801.615/SP e REsp n. 1.774.204/RS, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste STJ, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019, sob o Tema 1.033, com a seguinte descrição:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Assim é que em diversos recursos especiais, tais como este, propostos pela mesma Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, contra acórdãos do TRF5, com base nos mesmos Embargos à Execução, há julgados dos Ministros da duas Turmas de Direito Público, nos quais, originalmente ou em juízo de retratação, assentou-se que os casos sob apreciação se amoldam à matéria que será deliberada quando do julgamento de mérito do Tema 1.033/STJ.
São os precedentes, dentre outros: REsp 2.197.928/AL e 2.203.997/AL, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/10/2025 e 05/11/2025, respectivamente; RESp 2.204.314/AL, REsp 2.204.096/AL e REsp 2.204.588/AL, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/11/2025 e 09/03/2026 (os dois últimos); AgInt no REsp 2.204.585/AL, AgInt no REsp 2.204.294, AgInt no REsp 2.204.243/AL, AgInt no REsp 2.204.056 e AgInt no REsp 2.213.368/AL, Ministro Teodoro Silva Santos , todos com publicação no DJEN de 17/12/2025. Deste último, destaco a ementa e os seguintes excertos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Do exposto, em sede de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 2.243/2.448, julgo prejudicada a análise do REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.033/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESP E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.033/STJ, PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP PARADIGMA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.