DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federa… — REsp REsp 2204060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO DEDUZIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES AUTÔNOMAS.
- ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO POR SESSENTA DIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 10671, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO DEDUZIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES AUTÔNOMAS. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos.
2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita.
3. O cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO
4. Apesar de a entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000, proposta em favor de centenas de Policiais Rodoviários Federais, não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, ou se o ingresso da execução estava sob a dependência do fornecimento das fichas financeiras por parte do ente público. Ao revés, a própria exequente afirmou que já teria juizado 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o reconhecimento da legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução pelo eg. STJ no REsp 1.314.407/AL, com trânsito em julgado em nov/2013, a exequente vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos.
5. Por outro lado, o
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EDESPROVIDO.
(REsp n. 2.204.056 , Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 01/07/2025)
E, ainda: REsp n. 2.204.677, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/05/2025; REsp n. 2.204.459, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2025; REsp 2.190.654, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/05/202 5.
Do exposto, conheço e m parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.