DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATENDE, contra acórdão prolatado, p… — REsp REsp 2204054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATENDE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim emendado: CONSTITUCIONAL.
- CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - CAUC.
- PENDÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ITEM 3.5 - ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO DA DÍVIDA PÚBLICA - CDP.
- OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DE COMANDODISTINGUISHING CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 6026, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATENDE, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim emendado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - CAUC. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO. PENDÊNCIA CONSUBSTANCIADA NO ITEM 3.5 - ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO DA DÍVIDA PÚBLICA - CDP. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 327 DO STF. (DISTINÇÃO). OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DE COMANDODISTINGUISHING CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Catende/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado com vistas à condenação do ente federal à suspensão da inscrição do município do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios (CAUC), em relação à pendência acerca do sequencial 3.5 - Encaminhamento de Informações para o Cadastro da Dívida Pública - CDP, exercício 2024. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, argumenta o município, em síntese, que: (1) teve seu nome inscrito no CAUC sob o fundamento de pendência a respeito do sequencial 3.5 - Encaminhamento de Informações para o Cadastro da Dívida Pública - CDP, exercício 2024; (2) esse apontamento aconteceu sem prévia oportunidade para ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo; (3) há necessidade de garantia do prévio contraditório mesmo quando a inserção de informações nos sistemas governamentais é de responsabilidade dos entes; (4) a Lei nº 11.945/2009 não dispensa a notificação prévia como elemento antecedente à inscrição da edilidade nos cadastros restritivos, a exemplo do CAUC; (5) a verba sucumbencial deve ser fixada nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico é inestimável e o valor dos honorários recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a causa (procedimento comum e para anulação de ato administrativo) deve observar o montante de R$ 9.213,24 (nove mil, duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos). 3. A controvérsia centra-se em determinar a legalidade da inscrição do município autor no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, devido a pendência relacionada ao item 3.5 - Encaminhamento de Informações para o Cadastro da Dívida Pública - CDP, exercício
[trecho intermediário suprimido]
ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
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7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2094865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 376e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.