DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER DE A… — RHC RHC 220399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 10.826/03, por fatos ocorridos em 12/8/2012, em que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima EDSON ELIZIÁRIO DA SILVA, em via pública, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
- A prisão preventiva foi decretada em 27/7/2016, encontrando-se até o presente momento pendente de cumprimento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.191937-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, por fatos ocorridos em 12/8/2012, em que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima EDSON ELIZIÁRIO DA SILVA, em via pública, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A prisão preventiva foi decretada em 27/7/2016, encontrando-se até o presente momento pendente de cumprimento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, destacando a ausência de contemporaneidade da medida, decretada há vários anos, o que retiraria sua atualidade.
Alega, ainda, a fragilidade do acervo probatório, que não demonstraria a participação efetiva do recorrente nos delitos narrados, além da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, por implicar antecipação de pena. Ressalta, por fim, que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 187/188) e prestadas as informações (e-STJ fls. 191/274), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 282/287).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo singular, em 25/9/2025, revogou a prisão preventiva do recorrente, diante do pedido ministerial de impronúncia do réu .
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.