DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALZIRO ZARUR LEAL DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 496/497e): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE SEGURANÇA DE USINA HIDRELÉTRICA - PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO Á DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - POSSIBILIDADE.
- Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a área imobiliária, indevidamente ocupada pela parte ré, é de natureza pública, destinada à preservação, segurança e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Jaguara.
- A ocupação e posse de área imobiliária de domínio público caracteriza mera detenção, de caráter precário, incapaz de gerar efeitos possessórios.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALZIRO ZARUR LEAL DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 496/497e):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE SEGURANÇA DE USINA HIDRELÉTRICA - PRETENSÃO À DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO Á DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - POSSIBILIDADE.
1. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a área imobiliária, indevidamente ocupada pela parte ré, é de natureza pública, destinada à preservação, segurança e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Jaguara.
2. A ocupação e posse de área imobiliária de domínio público caracteriza mera detenção, de caráter precário, incapaz de gerar efeitos possessórios.
3. Possibilidade de retomada do bem imóvel, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de indenização por benfeitorias ou o exercício do direito de retenção.
4. Irrelevância da existência de construções similares ao longo da margem do Reservatório, pois, a verificação da regularidade de ocupações exige a análise de cada caso concreto.
5. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, revela o seguinte: a) ocupação de área pública, não identificando a existência de relação jurídica ou autorização prévia para legitimar as construções; b) impossibilidade de recuperação da área litigiosa e o retorno ao respectivo estado original.
6. Violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, não reconhecida.
7. Esbulho, caracterizado.
8. Aplicação da Súmula nº 619, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ.
9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público.
10. Ação de reintegração de posse, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição.
11. Sentença, recorrida, parcialmente reformada.
12. Ação, julgada procedente, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) determinar a desocupação da área imobiliária objeto de esbulho, no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado, inicialmente de forma voluntária e, decorrido, mediante a expedição de mandado para o cumprimento forçado da ordem judicial; b) autorizar a demolição das benfeitorias e edificações realizadas na mesma área imobiliária, sem o reconhecimento do direito de retenção ou indenização; c) fixar
[trecho intermediário suprimido]
para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 504e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.