DECISÃO Vistos — CC CC 220381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou-se incompetente ao argumento de a controvérsia cingir-se à expedição de diploma universitário, havendo interesse da União no feito (fl.
- Por seu turno, o Juízo Federal asseverou inexistir pedido dirigido à União ou demonstração de obstáculo imposto pelo mencionado ente federativo, a qual sequer foi incluído pelo Autor na condição de réu.
- Além disso, pontuou que a causa de pedir tangencia como motivação do óbice para expedição do diploma a existência de irregularidade no diploma de ensino médio do Autor, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual sem suscita r conflito (fls.
- Em sede de Apelação interposta contra a sentença de parcial procedência proferida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu perpassar a questão pela aplicação de normas federais que disciplinam o ensino superior, consoante Tema 1.154/STF, reconhecendo-se incompetente para análise da controvérsia (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapongas/PR em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada originalmente por FÁBIO BIONDO KROIN contra a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., e posteriormente contra a UNIÃO, objetivando à condenação da primeira requerida a emitir o diploma do curso superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, bem como ao pagamento de valores à título de reparação pelos danos morais e materiais que reputa experimentados (fls. 9/38e).
O Juízo Estadual, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou-se incompetente ao argumento de a controvérsia cingir-se à expedição de diploma universitário, havendo interesse da União no feito (fl. 266e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou inexistir pedido dirigido à União ou demonstração de obstáculo imposto pelo mencionado ente federativo, a qual sequer foi incluído pelo Autor na condição de réu. Além disso, pontuou que a causa de pedir tangencia como motivação do óbice para expedição do diploma a existência de irregularidade no diploma de ensino médio do Autor, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual sem suscita r conflito (fls. 275/278e).
Em sede de Apelação interposta contra a sentença de parcial procedência proferida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu perpassar a questão pela aplicação de normas federais que disciplinam o ensino superior, consoante Tema 1.154/STF, reconhecendo-se incompetente para análise da controvérsia (fls. 651/656e e 745/747e).
Finalmente, diante do novo declínio por parte do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo (fls. 2.114/2.115e e 2.155/2.156e)
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, determina ser possível o
[trecho intermediário suprimido]
das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo estadual.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.071/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024.)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina/PR.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.