ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12334, 4355, 3568, 3555, 3655, 3533, 10609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RESE PARA DECRETAÇÃO ANTECIPADA DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RESE JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS AGRAVANTES DEFINIDA POR TÍTULOS POSTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. A medida cautelar inominada ajuizada com o propósito de antecipar os efeitos do recurso em sentido estrito perdeu seu objeto diante de eventos supervenientes: decretação da prisão preventiva de um dos agravantes por novo título e posterior denegação de habeas corpus; revogação da prisão do outro agravante com imposição de cautelares diversas; e julgamento do próprio RESE pela Corte estadual, que o considerou parcialmente prejudicado e, na extensão remanescente, negou-lhe provimento.
2. Inexistindo utilidade na determinação de exame do mérito da cautelar destinada a antecipar efeitos de recurso já apreciado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESUALDO PEREIRA DAMASCENA e JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para determinar que o Tribunal de origem procedesse à análise de ação cautelar inominada voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial (REsp n. 2.203.775/MG).
Extrai-se dos autos que, no curso de investigação decorrente da Operação Machine, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão preventiva em relação aos investigados, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o afastamento temporário de mandato em relação aos vereadores. Paralelamente, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou ação cautelar inominada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao RESE e, por via reflexa, obter a
[trecho intermediário suprimido]
posteriores e autônomos, mostra-se destituída de utilidade, por ausência de objeto.
A finalidade instrumental da cautelar adiantamento de efeitos do RESE para decretação de custódia não subsiste após o julgamento do próprio RESE e a superveniência de decisões específicas sobre a situação prisional dos agravantes.
A manifestação do Ministério Público Federal é clara ao assentar que "a finalidade da cautelar inominada de natureza meramente instrumental e provisória exauriu-se por completo" e que a decisão que determinou a análise do mérito da cautelar incorre em prejuízo por ausência de objeto (e-STJ fl. 1322).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada e, em razão da perda superveniente de objeto, julgar prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tornando sem efeito a determinação de análise da cautelar inominada pelo Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.