DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA … — RHC RHC 220377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/4/2025, pos teriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos do art.
- 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a medida extrema desconsidera os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das cautelares penais.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/4/2025, pos teriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a medida extrema desconsidera os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das cautelares penais.
Destaca que existem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, aptas a satisfazer as finalidades processuais, com ênfase no monitoramento eletrônico como mecanismo eficaz e menos gravoso.
Ressalta ser tecnicamente primário, sem condenações transitadas em julgado. Ademais, pondera que registros policiais pretéritos não constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena.
Pontua que eventual condenação não implicará, necessariamente, início de cumprimento de pena em regime fechado, devendo a fixação do regime observar o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 21/8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.