DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALN… — CC CC 220376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em desfavor de MEGA BC ADMINISTRATIVO LTDA. e OUTROS.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO, no qual a ação foi proposta, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo cível da Comarca de Balneário Camboriú.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro expressa, elegendo o da Comarca de São Paulo.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09608., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em desfavor de MEGA BC ADMINISTRATIVO LTDA. e OUTROS.
O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO, no qual a ação foi proposta, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo cível da Comarca de Balneário Camboriú.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro expressa, elegendo o da Comarca de São Paulo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 63-66).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em desfavor de MEGA BC ADMINISTRATIVO LTDA. e OUTROS, objetivando execução de contrato de franquia (fls. 18-25).
O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO, no qual a ação foi proposta, reconheceu, de ofício, que a cláusula de eleição de foro era abusiva porquanto não obedecia a nenhum critério legal de definição de competência, nos termos do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC; assim, declinou da competência em favor do Juízo do domicílio dos executados (fls. 8-10).
Após receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro expressa e bilateral elegendo o da Comarca de São Paulo (SP) (fls. 5-6).
À luz da competência relativa, foi editada a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º do art. 63 do CPC e lhe acrescentou o § 5º. Segue a nova redação do dispositivo (destaquei):
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado
[trecho intermediário suprimido]
a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.
Assim, nos processos anteriores, prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetên cia (Súmula n. 33 do STJ).
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 20/10/2025 (fl. 25), o que atrai a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. Entretanto, da análise da petição inicial, verifica-se que a exequente possui sede em São Paulo. Assim, o Juízo suscitado, ao considerar, de ofício, abusivo o ajuizamento de demanda em foro aleatório, não agiu de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que este possui vinculação com o domicílio de uma das partes.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direto da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.