DECISÃO MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão prof… — RHC RHC 220375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes.
- Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem para que seja revogada a prisão preventiva com fixação de medidas cautelares mais brandas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PAULO MORAES DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2133992-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40. VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a decretação da prisão carece de fundamentação idônea, sobretudo se consideradas as condições favoráveis do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem para que seja revogada a prisão preventiva com fixação de medidas cautelares mais brandas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 88-92).
Na decisão de fls. 94-96, não conheci do recurso por deficiência da sua instrução. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero aquele julgado monocrático e passo a examinar a irresignação.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia, assim fundamentou, no que interessa (fls. 103-104, destaquei):
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para as substâncias cocaína (fls. 33/35).
Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, capitulado no art. 33 c/c art. 40, VI e art. 35, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga, bem como o conteúdo encontrado em aparelho celular do indiciado.
A pena máxima abstrata é
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 94-96 e dou provimento ao recurso em habeas corpus para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da aomarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.