DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., com respaldo nas alínea… — REsp REsp 2203720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO.
- CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O RECURSO OBJETIVA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO (IPC).
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. O RECURSO OBJETIVA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO (IPC). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, COM INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25.3.2015 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO NAS ADIS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DO VERBETE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.037 DO STF. HAVENDO INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O "PERÍODO DE GRAÇA". NO IRDR 34 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FICOU CONSOLIDADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DO ENUNCIADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões (e-STJ fls. 2.081/2.095), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 502 do Código de Processo Civil e do 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aduzindo, em suma, que houve ofensa à coisa julgada na aplicação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, em data posterior ao trânsito em julgado do Título Executivo Judicial.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.136/2.139.
Passo a decidir.
Os autos tratam de execução de título judicial extinta por sentença em razão do cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A controvérsia travada na origem versou sobre a alegação de inobservância do título executivo e de ofensa à coisa julgada pela alteração dos critérios de atualização monetária.
A Corte paulista se pronunciou sobre o tema, no sentido de que "a aplicação dos critérios de atualização previstos em legislação superveniente ao trânsito em julgado não viola a coisa julgada" (e-STJ fls. 2.073/2.075):
O título judicial determina, expressamente, a incidência de correção monetária de acordo com o IPC (fls. 1.126).
É preciso ponderar que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/10/2024.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.