DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda co… — REsp REsp 2203706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 1.146): TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO - NÃO INCIDÊNCIA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM REGIME DE EMPREITADA - ATIVIDADE EXPOSTA À INCIDÊNCIA - ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - CONSENTIMENTO DO RÉU INDISPENSÁVEL (INC.
- 329 DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Construhab Construtora Civil e Incorporadora Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.146):
TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO - NÃO INCIDÊNCIA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM REGIME DE EMPREITADA - ATIVIDADE EXPOSTA À INCIDÊNCIA - ADITAMENTO À INICIAL APÓS A CITAÇÃO - CONSENTIMENTO DO RÉU INDISPENSÁVEL (INC. II DO ART. 329 DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO.
1 . Os serviços de saneamento, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, assim como de puri cação de água, foram especialmente retirados da lista anexa à Lei Complementar 116/03, de sorte que quanto aos tais préstimos não há possibilidade de exigência de ISS - tal como ocorre quanto às atividades dessa natureza prestadas pela concessionária do serviço público específico.
Caso, porém, em que a recorrente, contratada sob o regime de empreitada, realizou obras de infraestrutura para a efetiva prestadora dos serviços, cuja consecução se constitui fato gerador do imposto em referência, pois compatíveis com o item 7.02 da já mencionada lista, que inclusive prevê a exação para os casos de "hidráulica" ou "outras obras semelhantes".
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
2. A causa de pedir só pode ser modi cada nos estreitos limites do art. 329 do Código de Processo Civil, de maneira que a mutação pretendida pela autora, apresentada depois da citação, é inadmissível em face da não anuência dos réus.
3. Os honorários advocatícios são devidos pela acionante em favor dos procuradores de ambos os réus em face da sucumbência.
4. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 1.183/1.184).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas, tais como as razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar n. 116/2003, a inclusão de infraestrutura no conceito de saneamento básico da Lei n. 11.445/2007, a jurisprudência do STJ sobre a não tributação de atividade-meio e a inexistência de pedido desfavorável à Companhia de Águas de Joinville; II - Lei Complementar n. 116/2003, sustentando que, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15, é indevida a incidência do ISS sobre obras e serviços ligados ao saneamento básico, inclusive aqueles executados por
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 13/11/2023). Na mesma direção: REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023; AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/10/2022.
Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudência A propósito: AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial, exclusivamente, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.