DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por MIX UP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA — CC CC 220360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a ação originária foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da Vara do Primeiro Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG, sob o n.
- 5002203-88.2025.8.13.0694, tendo por objeto a restituição de valores alegadamente cobrados a maior a título de frete em vendas realizadas na plataforma Mercado Livre, além da reparação por danos morais.
- A autora afirmou que atua no comércio varejista de artigos de papelaria, possui cadastro na plataforma administrada pelas rés e que, no período compreendido entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, teriam sido cobrados fretes em valores superiores aos ajustados, pois, embora o valor acordado fosse de R$ 25,95 por envio, foram cobrados R$ 63,95.
- O Juízo de Direito da Vara do Primeiro Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG acolheu preliminar arguida pelas rés e reconheceu sua incompetência territorial para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a autora não seria destinatária final econômica do serviço contratado e de que deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento firmado entre as partes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por MIX UP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÊS PONTAS/MG, do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA - SÃO PAULO/SP e do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO/SP, com o objetivo de definir o órgão competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela suscitante contra EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Consta dos autos que a ação originária foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da Vara do Primeiro Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG, sob o n. 5002203-88.2025.8.13.0694, tendo por objeto a restituição de valores alegadamente cobrados a maior a título de frete em vendas realizadas na plataforma Mercado Livre, além da reparação por danos morais.
A autora afirmou que atua no comércio varejista de artigos de papelaria, possui cadastro na plataforma administrada pelas rés e que, no período compreendido entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, teriam sido cobrados fretes em valores superiores aos ajustados, pois, embora o valor acordado fosse de R$ 25,95 por envio, foram cobrados R$ 63,95.
O Juízo de Direito da Vara do Primeiro Juizado Especial Cível de Três Pontas/MG acolheu preliminar arguida pelas rés e reconheceu sua incompetência territorial para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a autora não seria destinatária final econômica do serviço contratado e de que deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento firmado entre as partes. Em consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
Após esse pronunciamento, a suscitante ajuizou demanda perante o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Osasco/SP, sob o n. 4012796-30.2025.8.26.0405. Esse juízo igualmente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, assentando tratar-se de ação indenizatória fundada em relação de consumo e afirmando que o legislador facultou ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995. Destacou, ainda, que o ajuizamento da ação em Osasco implicaria deslocamento e gasto desnecessário à própria autora e que, em juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Por fim, a suscitante propôs ação perante o
[trecho intermediário suprimido]
do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV - Lapa - São Paulo/SP, ao afirmar que a competência não seria daquele foro, mas de Três Pontas/MG ou Osasco/SP, não cria fundamento autônomo para afastar o foro mineiro. Ao contrário, reforça a inadequação do encaminhamento da demanda ao foro de eleição indicado pela autora após o primeiro declínio de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÊS PONTAS/MG para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MIX UP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., originariamente autuada sob o n. 5002203-88.2025.8.13.0694.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos suscitados, especialmente ao juízo ora declarado competente, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.