DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉ… — CC CC 220357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S.
- A. e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a execução trabalhista n.º 0111200-93.2007.5.01.0040, ajuizada por SUSANA ESTER LEBLEIN.
- Sustentam as suscitantes que o Juízo Laboral, nos autos da referida reclamação trabalhista, está lhes atribuindo responsabilidade por obrigações do GRUPO VARIG, embora exista decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarando não ter havido sucessão empresarial na hipótese (fls.
- Alegando que já foram determinados atos constritivos nos autos da demanda trabalhista (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por GOL LINHAS AÉREAS S. A. e OUTRO, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação/falência do GRUPO VARIG, arrematado em parte pelas suscitantes, e o Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a execução trabalhista n.º 0111200-93.2007.5.01.0040, ajuizada por SUSANA ESTER LEBLEIN.
Sustentam as suscitantes que o Juízo Laboral, nos autos da referida reclamação trabalhista, está lhes atribuindo responsabilidade por obrigações do GRUPO VARIG, embora exista decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarando não ter havido sucessão empresarial na hipótese (fls. 2/10).
Alegando que já foram determinados atos constritivos nos autos da demanda trabalhista (fls. 174), com iminência da liberação dos valores arrecadados, requerem que o presente incidente seja decidido de plano, definindo-se, desde logo, o juízo competente para emanar as ordens executórias.
Pugnam pelo conhecimento do presente incidente, para que seja reconhecida, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a competência do Juízo Universal.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC Súmula 568/STJ Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de CC 179.787/PE, 25/05/2021; 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Juízo Universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face da Varig e das suscitantes (arrematantes da S/A "Unidade Produtiva Varig" - UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da que sua Lei nº 11.101/05, transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
A propósito: AgRg no CC Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 112.638/RJ, NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe AgInt no CC 10/08/2011, 19/08/2011; Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 121.276/RJ, 14/12/2016, DJe de 08/02/2017.
Com efeito, na hipótese dos autos o r. juízo laboral determinou, em 15 (quinze) dias, o pagamento da execução, em flagrante dissonância com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção para circunstâncias deste jaez (fl. 176)
3. Do exposto, com fundamento no parágrafo único, do art. 955, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de de Janeiro/RJ para a prática quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das suscitantes relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0111200-93.2007.5.01.0040, em trâmite perante o r. Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.