DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS … — CC CC 220349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS, ora suscitado.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JULIANA PEREIRA KLEIN, fundada em cédula de crédito bancário.
- Manifestação do Juízo de Farroupilha - RS: declinou da competência com base na cláusula 49 do contrato objeto de execução, que elegeu o foro da administradora autora, situado em Brasília, como o competente para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
- Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito ao fundamento de que: (i) o contrato foi firmado em Farroupilha - RS; (ii) há cláusula contratual diversa (cláusula 20) elegendo o foro daquela comarca; e (iii) a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrairia a competência do foro do domicílio da parte executada.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS, ora suscitado.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JULIANA PEREIRA KLEIN, fundada em cédula de crédito bancário.
Manifestação do Juízo de Farroupilha - RS: declinou da competência com base na cláusula 49 do contrato objeto de execução, que elegeu o foro da administradora autora, situado em Brasília, como o competente para dirimir as controvérsias dele decorrentes.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito ao fundamento de que: (i) o contrato foi firmado em Farroupilha - RS; (ii) há cláusula contratual diversa (cláusula 20) elegendo o foro daquela comarca; e (iii) a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrairia a competência do foro do domicílio da parte executada.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o foro (i) de domicílio do executado, (ii) de eleição constante do título, (iii) da situação dos bens ou (iv) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
Trata-se de hipótese de competência territorial, de modo que eventual inobservância da parte às diretrizes para o ajuizamento da ação constitui-se nulidade de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício.
Na espécie, observa-se que a parte autora propôs a demanda no foro do domicílio da executada (Comarca de Farroupilha - RS), um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados.
Assim, uma vez observadas, pela demandante, as opções legalmente previstas para o ajuizamento da ação, inviável o declínio de ofício da competência, tendo em vista o óbice da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Com efeito, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído o feito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR POR UM DOS FOROS CONCORRENTES LEGALMENTE FACULTADOS. SÚMULA 33/STJ.
1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA - RS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.