DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BA… — CC CC 220348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO DE CAMBURIÚ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 3-4): Trata-se de ação indenizatória proposta por S&R DISPUTE RESOLUTION OFFICE - ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL LTDA (DRO) e INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA (INSTITUTO EMPRESA) em face de KIWIFY EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
- As partes exequentes têm sede em local diverso do Foro da Capital, conforme informa seu próprio cadastro processual (o qual decorre automaticamente do CNP) inserido).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO DE CAMBURIÚ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
O JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP declinou de sua competência argumentando que (fls. 3-4):
Trata-se de ação indenizatória proposta por S&R DISPUTE RESOLUTION OFFICE - ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL LTDA (DRO) e INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA (INSTITUTO EMPRESA) em face de KIWIFY EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
As partes exequentes têm sede em local diverso do Foro da Capital, conforme informa seu próprio cadastro processual (o qual decorre automaticamente do CNP) inserido).
E o demandado tem domicílio sede em: Rua 1001, n.º 315, Sala 05, Centro, em Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-756.
O art. 63, 8 1º, do CPC dispõe que:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
$ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Estabelecidas tais premissas, não qualquer elemento de ligação da demanda ou do negócio jurídico com a presente comarca. Muito embora exista cláusula de foro de eleição no título, como já salientado, o foro escolhido não tem pertinência com a sede de nenhumas das partes nem com o local de execução do contrato.
..
Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO DE CAMBURIÚ - SC suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 6-8):
Trata-se de "ação indenizatória" ajuizada por S&R Dispute Resolution Office - Arbitragem e Mediação Empresarial Ltda. e Instituto Ibero-Americano da Empresa em face de Kiwify Educação e Tecnologia Ltda., todos já qualificados nos autos.
..
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à definição do Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, diante das decisões divergentes proferidas pelos Juízos das Comarcas de Porto Alegre/RS e São Paulo/SP.
O primeiro reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e remeteu os autos à Comarca de São Paulo/SP.
O segundo, por sua vez, reputou a cláusula
[trecho intermediário suprimido]
da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifo meu.)
Dessarte, ausente fundamento jurídico a autorizar nova declinação da competência e em homenagem ao previsto no enunciado da Súmula n. 33/STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.