DECISÃO VANESSA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art — REsp REsp 2203476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANESSA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 11.302/2022 e requer a concessão do indulto ao delito de tráfico privilegiado, previsto no art.
- 149-153) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10626, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
VANESSA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.21.267670-4/003.
A recorrente aduz violação dos arts. 5º e 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e requer a concessão do indulto ao delito de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 135-145).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 149-153) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 156-159), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 178-181).
Decido.
O cerne da controvérsia reside na interpretação dos arts. 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022, especificamente quanto à possibilidade de indulto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 135-145).
No entanto, em consulta ao Processo de Execução de nº 4400167-62.2021.8.13.0145, no sistema SEEU, verifico que houve o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade e pelo indulto da pena de multa nos termos do art. 12, II e § 2º, do Decreto 12.338, de 23 de dezembro 2024.
Assim, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso especial.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente Vanessa de Souza, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade e pelo indulto da pena de multa, nos termos do art. 12, II e § 2º, do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.