DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MICHAEL DOUGLAS SOARES DOS SANT… — RHC RHC 220345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MICHAEL DOUGLAS SOARES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/12/2024, e teve a prisão convertida em preventiva em 8/12/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso com outros quatro corréus.
- O encerramento da instrução processual (Súmula nº 52 do STJ), a não demonstração de inércia estatal, a complexidade do feito e a proximidade do julgamento afastam a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido, na via do Habeas Corpus." (e-STJ, fl.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão do recorrente por mais de 220 dias sem sentença prolatada, mesmo com a instrução já encerrada, configura evidente constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e, sobretudo, a presunção de inocência.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MICHAEL DOUGLAS SOARES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/12/2024, e teve a prisão convertida em preventiva em 8/12/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado com emprego de arma de fogo, em concurso com outros quatro corréus.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ 221 DIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO, INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA (SÚMULA Nº 52 DO STJ) E INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - AÇÃO PENAL QUE APURA A PARTICIPAÇÃO DE 05 RÉUS NA PRÁTICA DE GRAVE CRIME PATRIMONIAL - ATUAÇÃO DILIGENTE A MAGISTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO.
O encerramento da instrução processual (Súmula nº 52 do STJ), a não demonstração de inércia estatal, a complexidade do feito e a proximidade do julgamento afastam a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido, na via do Habeas Corpus." (e-STJ, fl. 1530).
Neste recurso, a defesa sustenta que a manutenção da prisão do recorrente por mais de 220 dias sem sentença prolatada, mesmo com a instrução já encerrada, configura evidente constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo e, sobretudo, a presunção de inocência.
Alega, ainda, que o Ministério Público de Minas Gerais reconheceu expressamente o excesso de prazo.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e a concessão da ordem, determinando-se a imediata soltura do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 1569-1573).
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.
5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.