ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2203422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 6017, 5992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 304):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que o recurso não foi interposto somente por violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas também principalmente por afronta ao art. 1.015 do CPC/2015, tendo as razões recursais evidenciado de maneira inequívoca a controvérsia a ser dirimida, qual seja, a prescrição, matéria de ordem pública, regulada nos termos do art. 174 e 156 do CTN (fl. 316).
Alega a não incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que: (i) que a questão da prescrição é plenamente admissível de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tendo a tese recursal fundamento nas Súmulas 436/STJ e 622/STJ; (ii) todos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição foram carreados nos autos e demonstrados durante o curso processual, o que evidencia a violação do a violação ao artigo 1.022 do CPC e, por óbvio, afasta a incidência da Súmula n. 07 do C. STJ, uma vez que a omissão quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde da controvérsia resultou em prestação jurisdicional injusta e equivocada" (fl. 318).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.
3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.