ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2203347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art.
- Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. PESCADOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
2 . Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON GUIMARÃES e outros (ADILSON e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARUÇU. REPRESAMENTO DO RIO PARANAPANEMA. ALEGADO PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE 45 DOS 56 AUTORES PRONUNCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. . RAZÕES RECURSAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR MEDIANTE O REGISTRO DO INÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO AO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, ANTERIORMENTE AO FATO. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO REPETITIVO. RESP Nº 1.114.398/PR. LEGITIMIDADE ATIVA DE 11 AUTORES RECONHECIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA REDUÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO PESCADO. DANO CONTÍNUO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO PELO PERÍODO DE READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE (UM ANO). IMPACTO AMBIENTAL QUE SOMENTE REDUZIU A ATIVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022 )
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.