DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alí… — REsp REsp 2203267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao apelo defensivo para deferir pedido de liberação de veículo e valor em conta corrente apreendidos.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do artigo 619 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que o Tribunal a quo deixou de enfrentar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da origem lícita dos bens apreendidos e à capacidade financeira do apelante para a aquisição do veículo em questão .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao apelo defensivo para deferir pedido de liberação de veículo e valor em conta corrente apreendidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do artigo 619 do Código de Processo Penal. Argumenta que o Tribunal a quo deixou de enfrentar omissões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da origem lícita dos bens apreendidos e à capacidade financeira do apelante para a aquisição do veículo em questão .
Salienta que o acórdão não considerou elementos relevantes, como a ausência de comprovação da capacidade financeira do apelante para a aquisição do veículo, a forma de pagamento incomum e a utilização da conta bancária do apelante por um dos investigados para movimentação de valores suspeitos, fatos que seriam suficientes para justificar a manutenção da constrição judicial sobre os bens apreendidos.
Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido, "determinando o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que a turma se manifeste expressamente sobre as omissões relevantes ao deslinde da controvérsia apontadas nos aclaratórios" (e-STJ fl. 284).
Admitido na origem e apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 309/315), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
No caso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, asseverou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ fl. 248):
Os vertentes aclaratórios não são dignos de acolhimento, porquanto, longe de restar caracterizada a presença de qualquer dos pressupostos inexoráveis previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, salta aos olhos que o embargante se norteia pelo nítido propósito de, por esta via estreita, modificar o mérito do julgado, ou, no mínimo, prequestionar as arguições a serem eventualmente conduzidas aos tribunais superiores.
Decerto, o acórdão embargado, através do voto desta relatoria, foi suficientemente claro ao apontar para a inexistência de notícia de que o apelante tenha sido indiciado na operação policial (Inquérito 0800625-56.2020.4.05.8202), bem assim que, há, nos autos, cópia do recibo de compra e venda emitido pela referida pessoa jurídica em favor do apelante (id. 058202.13483798), no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil
[trecho intermediário suprimido]
mas mera irresignação da parte com o entendimento adotado, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, quando efetivamente constatados os vícios previstos em lei.
Por oportuno: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A mera irresignação com a decisão não justifica o acolhimento dos embargos. 3. O julgador não é obrigado a responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a decisão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.790.557/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.