ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2203256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Valoração de antecedentes criminais. Nulidade por quebra de imparcialidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal.
2. A parte agravante alegou: (i) omissão na análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando inexistência de reincidência específica; (ii) nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por ausência de reincidência específica .
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica é requisito para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) saber se houve quebra de imparcialidade do juízo na inquirição de testemunhas na ausência do Ministério Público; e (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses é válida, considerando o parâmetro de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento.
III. Razões de decidir
4. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.
6. Não há nulidade na formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público, desde que este tenha sido devidamente intimado e não compareceu à audiência. Eventual inobservância ao art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, o que não
[trecho intermediário suprimido]
de direitos.
Ademais, o agravante possui maus antecedentes criminais, o que também impede a concessão do benefício, por não ser socialmente recomendável.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos quando observadas a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente em crime doloso.
A questão relativa ao acordo de não persecução penal não foi objeto do recurso especial. Todavia, não afeta o resultado do julgamento, vez que as demais teses foram devidamente analisadas e rejeitadas.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.