DECISÃO Vistos — REsp REsp 2203247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.359/2.360e):
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APONSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
1. A Procuradoria Regional da República opina pela nulidade da sentença, argumentando que o juízo de origem julgou o pedido formulado na petição inicial antes mesmo da manifestação ministerial, no exercício da função processual de custos legis. A arguição de nulidade deve ser rejeitada, posto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente citado: STJ, AgInt no AR Esp 2.481.411, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2024.
2. A União, na petição inicial, postulou a condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa enquadrado no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.429/1992; e, com fundamento no inciso I do art. 12 da Lei, requereu a aplicação da pena de cassação da aposentadoria.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria na apuração de improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidade constituem matéria submetida ao princípio da legalidade estrita, sendo, destarte, inadmissível a interpretação extensiva. Precedentes citados: AgInt no RMS n. 72.413/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024; R Esp n. 1.902.438/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 22/2/2024.
4. O juízo a quo, ao julgar o caso, pontuou que o nível de reprovabilidade e potencialidade lesiva descritas na inicial não são suficientes para ensejar a tutela específica da improbidade administrativa, eis que
[trecho intermediário suprimido]
pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.