DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA CERVONI ANTONINI e OUTRAS fundamentado, exc… — REsp REsp 2203200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA CERVONI ANTONINI e OUTRAS fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de execução ajuizada por BANCO FIBRA em face de Antonini S/A Indústria de Equipamentos Rodoviários, Giuseppe Antonini e Sérgio Antonini.
- Decisão: determinou nova avaliação de bem imóvel penhorado.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por IOLANDA CERVONI ANTONINI e OUTRAS, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por IOLANDA CERVONI ANTONINI e OUTRAS fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de execução ajuizada por BANCO FIBRA em face de Antonini S/A Indústria de Equipamentos Rodoviários, Giuseppe Antonini e Sérgio Antonini.
Decisão: determinou nova avaliação de bem imóvel penhorado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por IOLANDA CERVONI ANTONINI e OUTRAS, nos termos da seguinte ementa (fl. 149 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Habilitação de herdeiras de um dos devedores originais. Indicação de parâmetros para apuração das forças da herança e quinhão atribuído a cada qual. Matéria não deduzida e/ou não apreciada em primeiro grau. Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância. Preliminar acolhida. Avaliação de bem imóvel. Determinação de rateio dos honorários periciais. Custeio conforme dispõe o ar. 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso especial: aponta violação aos arts.95, 796 e 1022, II, do CPC e 1792 do CC.
Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que não se pode mais controverter, após a homologação da partilha, em decisão transitada em julgada, acerca do valor limite da habilitação dos herdeiros, em ação de execução ajuizada contra o falecido.
Questiona, ainda, a divisão entre as partes do valor a ser pago a título de honorários periciais, uma vez que a realização da prova técnica foi requerida apenas pela parte recorrida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impossibilidade de analisar a controvérsia em torno do mérito da realização da prova pericial, sob pena de supressão de instância, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 95 DO CPC. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. RATEIO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - i mpede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.