DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de Venício Florêncio Pereira Duarte para tomar conhecimento do Processo n.
- 118/14.2IDLSB-A, para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
- A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11782, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de Venício Florêncio Pereira Duarte para tomar conhecimento do Processo n. 118/14.2IDLSB-A, para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 42-43. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 50-53 e requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada. E, em caso de concessão, requereu a intimação pessoal do interessado por oficial de justiça.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Ademais, a validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AR Esp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou
[trecho intermediário suprimido]
qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)
Considerando, portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.