ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03532., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 495):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nas razões, a defesa do embargante aduz ter havido omissão no julgado. Alega que, ao afirmar genericamente que as teses defensivas demandariam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, deixou de enfrentar o argumento específico relativo à ausência de potencialidade lesiva do documento, ponto indicado como estritamente jurídico e cognoscível em habeas corpus (fl. 506).
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, com enfrentamento expresso da tese defensiva relativa à ausência de potencialidade lesiva do documento objeto da investigação (fl. 509).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.
A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.
Veja-se que o acórdão impugnado reconheceu de forma expressa a presença de justa causa para o prosseguimento da investigação. Foi ressaltado, ainda, que as demais questões dependem da evolução da investigação. No ponto (fls. 498/499):
No mérito, o que se verifica é que pretende a defesa o trancamento do inquérito policial ao fundamento de atipicidade da conduta. E, muito embora a defesa
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa em contraponto ao laudo técnico.
Conforme se verifica, foi afastada a hipótese de atipicidade da conduta, o que permitiria o trancamento da investigação. A questão da tipicidade material sob o enfoque da aptidão do documento para causar dano, depende da evolução da investigação, consoante consignado no acórdão.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.