DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA … — CC CC 220313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA.
- O suscitado declinou a competência, por entender que está configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF (fls.
- O suscitante, por sua vez, consignou que (fls.
- 5-6): Da análise aos autos, verifica-se que o contrato n.º 8.7877.181802-0 (ID 2233835690, pág.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA.
O suscitado declinou a competência, por entender que está configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 8-12).
O suscitante, por sua vez, consignou que (fls. 5-6):
Da análise aos autos, verifica-se que o contrato n.º 8.7877.181802-0 (ID 2233835690, pág. 231/243) está vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV- Recursos FGTS) nos termos Lei 11.977/09. A atuação da CEF é como credora fiduciária, ou seja, como agente financeiro.
Em que pese o entendimento do juízo estadual, da análise do contrato vislumbra que a CEF atuou tão somente como agente financiador de imóvel já construído, o que impõe reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Portanto, a relação existente entre a autora e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel, de modo que não responde por qualquer vício existente no imóvel, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido:
(..)
Além disso, o exame da responsabilidade da construtora pelas obrigações que contratualmente assumiu também não é de competência da Justiça Federal, mas da Estadual, dado que o contrato com a empresa de construção, ainda que relacionado com o contrato de financiamento celebrado com a CEF, é avença autônoma, com traços que nada dependem do empréstimo celebrado para a aquisição do bem.
O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I da CF/88.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões supra esposadas, suscito o Conflito de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 66, II, do CPC.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua participação na demanda (fls. 38-41).
É o relatório.
Decido.
Na origem, Tamires Figueiredo da Silva ajuizou ação de obrigação de indenização apenas contra Tenda Negócios Imobiliários S.A., perante o Juízo estadual.
O suscitado acolheu a preliminar de incompetência da defesa, entendendo que a CEF deveria integrar a lide (fls. 8-12). Os autos foram encaminhados para a Justiça Federal.
Recebidos os autos, o JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastados o interesse jurídico e a legitimidade passiva da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.
Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos eventualmente cabíveis na própria Justiça Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.