DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO FABIANO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2203101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO FABIANO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- O autor alegou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, referente a um contrato de empréstimo no qual figurava como avalista.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO FABIANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 228/229):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, referente a um contrato de empréstimo no qual figurava como avalista. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela provisória de urgência e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de notificação prévia ao avalista sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito; e (ii) se a responsabilidade pela notificação prévia cabe ao credor ou ao órgão mantenedor do cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela notificação prévia ao devedor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula n. 359 do STJ. A dívida é incontroversa quanto à sua validade, não havendo obrigação legal da apelada de notificar previamente o avalista. A ausência de prova mínima por parte do autor reforça a improcedência da atribuição de responsabilidade à apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela notificação prévia ao devedor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula n. 359 do STJ. 2. A ausência de notificação prévia pelo credor não configura ilícito, sendo a dívida incontroversa quanto à sua validade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 487, I; CDC, art. 43, § 2º; STJ, Súmula n. 359. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, R Esp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; TJSC, Apelação n. 0000924- 81.2014.8.24.0032, Rel. Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2020; TJSC, Apelação n. 5000263-69.2020.8.24.0076, Rel. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 07.04.2022.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 42 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, a fim de ver reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão proferido pela Corte de origem, a fim de declarar a ilicitude da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato de crédito educativo objeto da lide, com determinação de imediata exclusão caso ainda esteja ativa, e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação, conforme Súmula 54/STJ, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.