DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VIVIANE MARCO… — RHC RHC 220310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VIVIANE MARCOLINO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n.
- Foi a ora recorrente denunciada por suposta ofensa ao art.
- Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n.
- 2117584-83.2025.8.26.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, cuja ordem restou denegada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VIVIANE MARCOLINO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal n. 0010632-87.2017.8.26.0229.
Foi a ora recorrente denunciada por suposta ofensa ao art. 171, caput, do CP.
Ratificado o recebimento da inicial acusatória, foi impetrado perante a Corte local o habeas corpus n. 2117584-83.2025.8.26.0000 em que se buscava o trancamento da ação penal, cuja ordem restou denegada.
Sustenta a Defesa, nas razões deste, sofrer Viviane constrangimento ilegal em razão do ajuizamento do processo sem condição de procedibilidade, tratando-se de feito nulo.
Aduz que, entendendo o Supremo Tribunal Federal pela retroatividade da exigência de representação da vítima em crimes de estelionato para casos em andamento, como na espécie, falta justa causa ao prosseguimento da ação penal.
Busca, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, o provimento do recurso para que, concedida a ordem, seja trancada a ação penal ou para que a vítima seja intimada a manifestar eventual interesse em representar, sob pena de decadência.
A medida liminar foi indeferida às fls. 286/287 pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Tribunal.
As informações processuais se encontram às fls. 293/295 e 299/300.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 305/310 pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Foi Viviane denunciada porque, em 20/01/2017, na cidade de Hortolândia/SP, obteve em proveito próprio vantagem econômica indevida no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em prejuízo de Fábio Santi, após induzi-lo em erro mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento.
Entendendo ausente a condição de procedibilidade consistente na representação, a Defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, mas a ordem foi denegada por acórdão assim ementado (fl. 257):
HABEAS CORPUS. Estelionato. Alegação de falta de representação da vítima como requisito de procedibilidade da ação penal. Inocorrência. O direito de representação pela vítima nos crimes de ação penal pública condicionada ao ato prescinde de maiores formalidades, bastando o registro do boletim de ocorrência, como no caso dos autos, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça. Irrelevância da análise da retroatividade da Lei nº 13.964/19, ante a demonstração da inequívoca intenção da vítima em ver a paciente processada criminalmente. Ordem denegada.
E tal decisão está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Penal, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
(AgRg no REsp n. 2.199.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Assim, não comprovado constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, mostrou-se acertada a denegação da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.