DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execu… — CC CC 220310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS, o suscitado, para definir a autoridade responsável pela execução penal de Newilson Dal Bosco de Castro.
- O interessado foi condenado pelo Juízo de Soledade/RS nos autos da ação penal nº 5000109-48.2026.8.21.0036/RS pela prática do crime previsto no art.
- 24-A da Lei nº 11.340/06, tendo sido fixada a pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A controvérsia teve início quando o Juízo da Vara Criminal de Soledade/RS declinou da competência para o processamento da execução penal em favor da Comarca de Florianópolis/SC.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS, o suscitado, para definir a autoridade responsável pela execução penal de Newilson Dal Bosco de Castro. O interessado foi condenado pelo Juízo de Soledade/RS nos autos da ação penal nº 5000109-48.2026.8.21.0036/RS pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tendo sido fixada a pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado.
A controvérsia teve início quando o Juízo da Vara Criminal de Soledade/RS declinou da competência para o processamento da execução penal em favor da Comarca de Florianópolis/SC. O fundamento para tal declinação residia no fato de o sentenciado ter sido preso na capital catarinense em cumprimento ao mandado expedido pela Justiça gaúcha, além de possuir domicílio residencial comprovado naquele município. Diante disso, o Juízo de Soledade/RS determinou a remessa do processo de execução criminal provisório (PEC nº 800013-79.2026.8.21.0036) para que o apenado cumprisse a reprimenda no local de seu domicílio e onde já se encontrava recolhido.
Inconformado com a remessa dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC suscitou o presente conflito negativo de competência. Em sua fundamentação inicial, a magistrada suscitante argumentou que o cumprimento de mandado de prisão em comarca diversa daquela onde foi proferida a condenação não implica o deslocamento automático da competência para a execução da pena. Salientou, ainda, a grave situação de superlotação das unidades prisionais de Florianópolis/SC e o fato de o sentenciado não possuir outras condenações no Estado de Santa Catarina, o que tornaria inviável a sua permanência na localidade, sob pena de transferir indevidamente o ônus do cumprimento da sanção estatal.
Foram solicitadas informações aos juízos envolvidos, que prestaram os esclarecimentos necessários (fls. 19-31).
O Ministério Público Federal (fls. 34-37), opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS, o suscitado.
Todavia, aportou aos autos petição eletrônica contendo informações atualizadas do Juízo Suscitante (fl. 39). O documento formalizou a decisão proferida em 14 de abril de 2026 pela magistrada da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC, na qual informou a este Tribunal a reconsideração do posicionamento anterior. A autoridade judiciária suscitante comunicou que,
[trecho intermediário suprimido]
a perda superveniente de seu objeto.
Nesse contexto, a solução jurídica adequada é a declaração de prejudicialidade do conflito de competência, ante o exaurimento da utilidade do pronunciamento jurisdicional deste Tribunal. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 34, inciso XI, confere ao relator a atribuição de julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto, dispositivo que se aplica perfeitamente à hipótese de reconsideração da decisão declinatória por um dos juízos em conflito.
Dessa forma, constatada a convergência superveniente de entendimentos e a aceitação expressa da competência pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis/SC para conduzir o processo executivo do apenado, verifica-se a completa perda de objeto deste conflito de competência.
Diante de todo o exposto, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.