DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou: "Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado de Mato Grosso do Sul - MS, inclusive taxativamente informando o órgão de administração penal de que "não possui vagas" e que já existe ato administrativo deste juízo não aceitando competência de presos exclusivamente por mandados de outro Estado.
- Mesmo este juízo tendo TAXATIVAMENTE negado a competência (Seq.
- 19.1) ainda assim, o Juízo da Vara única de Rio Verde - MS declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí -SC (Seq.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou:
"Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado de Mato Grosso do Sul - MS, inclusive taxativamente informando o órgão de administração penal de que "não possui vagas" e que já existe ato administrativo deste juízo não aceitando competência de presos exclusivamente por mandados de outro Estado.
Mesmo este juízo tendo TAXATIVAMENTE negado a competência (Seq. 19.1) ainda assim, o Juízo da Vara única de Rio Verde - MS declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí -SC (Seq. 56.1)." (fl. 5)
Por meio da decisão de fls. 14/15, estabeleci o Juízo suscitante como competente, em caráter provisório, para resolver as questões pendentes.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM JUÍZO DISTINTO AO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO." (fl. 176)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para a execução da pena imposta a MICHEL LOURENÇO DA SILVA, que foi condenado na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e que teve o mandado d e prisão cumprido no Estado de Santa Catarina.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO
[trecho intermediário suprimido]
para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020.)
Ademais, este Pretório firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta a MICHEL LOURENÇO DA SILVA compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.